Quem não contribui com o sindicato tem direito aos benefícios?

Um dos pontos mais marcantes da Reforma Trabalhista (Lei
13.467/17), se deu quanto a desobrigação da contribuição sindical obrigatória.
Conforme o art. 459 da CLT:
“O desconto da contribuição sindical está condicionado
à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
Em outras palavras, significa que para o desconto da contribuição do sindicato, será necessária a autorização do
empregado. Antes da reforma o desconto era obrigatório, agora é uma alternativa! Ocorre que muito tem se discutido no judiciário se o empregado, que não mais contribui para o sindicato, teria direito aos benefícios do Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva de Trabalho.
Mas que benefícios seriam esses?
Por exemplo, a Convenção Coletiva de 2018 (SindusCon-SP e FETICOM e Sindicatos), determina na cláusula 3º que os empregados terão direito a:
café da manhã e lanche da tarde, sendo que tais refeições deveram ser subsidiadas pela empresa em não
menos de 95% do valor.
Alguns exemplos gerais são os aumentos salariais, piso
salarial, participação em resultados, plano de saúde e
vale-refeição.
obrigação da empresa de complementar, até o limite
do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho.
São direitos não previsto em lei, mas garantidos pelas negociações firmadas pelo sindicato. Mas então, mesmo não pagando o sindicato, o empregado tem ou não direito aos benefícios?
A resposta é, tecnicamente, SIM! A Constituição (Lei máxima de nosso país) garante tal direito. O que ocorre é que não há lei específica sobre o tema, gerando uma grande abertura para discussões na jurisprudência (tribunais) e divergência de entendimentos.
Recentemente, o juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu, no processo nº 01619-2009-030-00-9, que o trabalhador não sindicalizado não tem direito aos benefícios conquistados pelo sindicato.
Vejamos trecho da decisão:
“O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns” Na realidade, não há qualquer legislação que condicione os benefícios trabalhistas de mérito sindical a alguma espécie de contribuição do trabalhador. Nos termos da CLT, o sindicato é obrigado, por compromisso social, a favorecer toda a categoria, isto por que além de o sindicato representar toda a categoria (seja contribuinte ou não), as negociações coletivas têm aplicação a todos os trabalhadores representados pelo sindicato.
Além disso, trata-se de direito constitucional, previsto no art. 8º, inciso III, da Magna Carta:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Logo, por ausência de previsão legal noutro sentido, tanto os filiados, quanto não filiados, têm direito ao gozo dos benefícios da negociação. Contudo, na prática, os sindicatos estão “dando um jeito”.
Os sindicatos, ante a redução de 90% de sua receita em razão da extinção da contribuição obrigatória, estão “brigando na justiça” para não concederem os benefícios aos não filiados, tanto que já obtêm vitórias no Judiciário, como no julgado citado.
Fonte: jusbrasil.com.br