PREÂMBULO 
 
NÓS, Vereadores do Município de Arraial do Cabo, no pleno exercício 
dos poderes outorgados pelo artigo 21 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989, reunidos em Sessões Plenárias e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Município, quanto à necessidade de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o meio ambiente saudável, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, dentro dos limites outorgados pelos princípios constitucionais, promulgamos sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do município de Arraial do Cabo. 
 
 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
 
Art. 1º – O povo é o sujeito da vida Política e da História do Município 
de Arraial do Cabo. 
 
Art. 2º – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. 
 
Art. 3º – A soberania popular se manifesta quando a todos são 
asseguradas as condições dignas de existência e será exercida: 
 
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; 
II – pelo referendo; 
III – pelo plebiscito; 
IV – pela iniciativa popular no processo legislativo; 
V – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
 
Art. 4º – O Município de Arraial do Cabo é o instrumento e a mediação 
da soberania de sua população e de sua forma individual de expressão e cidadania, e será administrado: 
 
I – com transparência de seus atos e ações; 
II – com moralidade; 
III – com descentralização administrativa; 
 
Art. 5º – O Município de Arraial do Cabo rege-se por esta Lei Orgânica 
e pelas Leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro. 
 
Art. 6º – O Município de Arraial do Cabo integrantes com seus Distritos, do Estado do Rio de Janeiro, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro. 
 
Art. 7º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e o Executivo. 
 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
 
Art. 8º – É assegurado a todo habitante do Município de Arraial do Cabo todos direitos, garantias individuais e coletivas constantes na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
 
Art. 9º – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em 
razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social. 
 
Art. 10 – O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de 
competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior. 
 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
 
Art. 11 – O Município garantirá a criação e manutenção de abrigos para 
acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei. 
 
Art. 12 – O Município instituirá Centros de Atendimento Integral à Mulher, nos quais será prestada assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e a seus filhos, devendo o corpo funcional ser composto por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica nos termos da Lei. 
 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 13 – A organização político-administrativa do Município de Arraial do Cabo compreende a Sede e seus Distritos. 
 
§ 1º – Os limites do território do Município só podem ser alterados por 
lei estadual, e ainda em função de requisitos estabelecidos em lei complementar estadual, consultada, previamente, através de plebiscito, a população. 
 
§ 2º – Poderão ser criados, organizados e suprimidos Distritos, por lei 
municipal, observada a legislação estadual pertinente. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 14 – Compete ao Município prover a tudo quanto respeite no seu 
interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes. 
 
Art. 15 – Ao Município compete privativamente: 
 
I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; 
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
III – organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
IV – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; 
V – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 
VI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 
VII – dispor sobre concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais; 
VIII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IX – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; 
X – estabelecer servidões necessárias ao interesse público; 
XI – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XII – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual; 
XIII – participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região metropolitana na forma estabelecida em lei; 
XIV – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns; XV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, o perímetro urbano: 
 
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportescoletivos; 
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; 
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as tarifas dos respectivos serviços; 
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
 
XVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
XVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; 
XIX – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
XX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; 
XXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal. 
 
Art. 16 – Ao Município compete, concorrentemente: 
 
I – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e natural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e municipal; 
II – promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal, estadual e municipal; 
III – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte; 
IV – promover a educação, a cultura, esporte, lazer e a assistência social; V – zelar pela saúde e higiene; 
VI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; 
VII – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
VIII – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; 
IX – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia e pedreiras, desde que apresentados laudos ou parecer técnico dos órgãos competentes; 
X – promover o desenvolvimento das atividades pesqueiras artesanais no Município; XI – criar os mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas por comunidade de pescadores; 
XII – promover os meios necessários para evitar a pesca predatória; 
XIII – disciplinar as atividades turísticas compatibilizando-as com a preservação de suas paisagens e dos recursos naturais; 
XIV – garantir a limpeza e a qualidade da areia e das águas das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol. 
 
Art. 17 – Compete ao Município suplementarmente: 
I – instituir, conforme Lei, Guarda Municipal Especializada, que não faça uso de armas, destinada a: 
 
a) proteger seus bens, serviços e instalações; 
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; 
c) zelar pela segurança da população. 
 
Art. 18 – A Guarda Municipal, referida no inciso I, art. 17, contará com 
um corpo especializado de proteção ecológica e ambiental para a proteção do patrimônio material, histórico, arqueológico, cultural, ecológico, natural e paisagístico do município.  
Parágrafo Único – Incluem-se no patrimônio referido neste artigo os 
monumentos, praças e jardins, parques municipais, reservas biológicas, estações e reservas ecológicas, vigias, pesqueiros, unidades escolares, unidades de saúde, e equipamentos de esporte, lazer e cultura do município. 
 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
 
Art. 19 – Não haverá limite máximo de idade para inscrição em 
concurso público, constituindo-se em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego, a possibilidade de permanência por 5 anos no seu efetivo exercício. 
 
Art. 20 – A lei reservará percentual dos cargos ou empregos públicos 
para as pessoas portadoras de deficiência definirá os critérios de sua admissão, ouvidas as instituições afins. 
 
Art. 21 – O Executivo deverá ceder, no prazo máximo de 6 meses, após 
a promulgação desta lei, espaço físico permanente para o escotismo do município. 
 
Parágrafo Único – O espaço, cedido pela Prefeitura, será de acordo com 
as necessidades reais do escotismo no município; para isto o Poder Executivo ouvirá os chefes responsáveis pelo movimento. 
 
Art. 22 – É vedada a concessão para tornar particular qualquer praia do Município de Arraial do Cabo. 
 
Art. 23 – A administração pública direta ou indireta do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, participação popular, bem como demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual. 
 
Art. 24 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
 
§ 1º – É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que 
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º – A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser 
realizada após aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei. 
 
§ 3º – A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita 
ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação de circulação nacional. 
 
§ 4º – O Poder Executivo prestará contas mensalmente ao Poder Legislativo dos gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, publicando os respectivos relatórios em Diário Oficial do Município com a indicação das agências de publicidade contratadas, os meios de comunicação social ou outros recursos de propaganda utilizados, bem como os valores pagos a cada um. 
§ 5º – As empresas com participação no município que sofrem 
concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos segundo e terceiro neste artigo. 
 
§ 6º – Verificada a violação ao disposto deste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e da publicidade. 
 
§ 7º – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de 
responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração. 
 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 25 – São organismos de cooperação com o Poder Público o Conselho Municipal e demais Entidades representativas da sociedade civil, constituídas na forma da Lei, que realizem sem fins lucrativos atividades setoriais de interesse público. 
 
Art. 26 – 0 município para aproximar a administração dos municípios e 
com função descentralizadora dividir-se-á territorialmente e administrativamente em subprefeituras, administrações regionais ou distritais. 
 
 
SEÇÃO II 
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 
 
Art. 27 – 0 controle dos atos administrativos do município será 
exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios. 
 
Parágrafo Único – Haverá uma instância colegiada administrativa para 
dirimir controvérsias entre o município e seus servidores públicos civis. 
 
SEÇÃO III 
DO SERVIDOR PÚBLICO 
 
Art. 28 – 0 município instituirá regime jurídico único para os servidores 
da administração pública direta e indireta. 
Art. 29 – 0 município deverá instituir estatutos e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta e indireta com a participação de entidades representativas desses trabalhadores, garantindo: 
 
I – piso salarial único, de acordo com o cargo e função mesmo sendo Celetista, 
Estatutário ou Efetivo; 
 
II – proventos de aposentadoria revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria; 
 
III – concurso público para o provimento de cargos; 
 
IV – estabilidade no emprego, independente do regime jurídico, sendo vedada a dispensa imotivada; 
 
V – o pagamento de vale-transporte aos servidores que trabalhem em local onde há transporte coletivo freqüente ou o oferecimento de transporte especial ao servidor que trabalhe em locais de difícil acesso. 
 
Art. 30 – A lei assegurará aos servidores da administração direta e 
indireta, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados de mesmo poder, para servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
 
Art. 31 – Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 83 
da Constituição Estadual, podendo os sindicatos dos servidores estabelecer, mediante acordo ou convenção sistema de compensação de horários, bem como redução de jornada de trabalho. 
 
Art. 32 – É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de 
cargos ou empregos e funções, com o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. 
 
Art. 33 – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão no serviço público. 
 
Art. 34 – A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo 
garantido: 
I – data-base em primeiro de maio e primeiro de novembro. 
 
II – adicional de 5% por tempo de serviço sempre concedido por triênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício que serão incorporados aos vencimentos para todos os efeitos. 
 
II – Adicional de 5% por tempo de serviço sempre concedido por triênios, bem como a 6ª (Sexta) parte dos vencimentos integrais, concedida após 25 (Vinte e Cinco) anos ou de efetivo exercício que serão incorporados aos vencimentos para todos os efeitos da sua aposentadoria, garantido o direito de recebimento de aludida 6ª (Sexta) parte aos servidores que já contarem o tempo para recebimento da mesma; 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
III – 0 pagamento dos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês impreterivelmente. 
 
§ 1º – É vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer 
vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. 
 
§ 2º – É vedada a participação dos servidores públicos municipais no 
produto da arrecadação de tributo, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título. 
 
Art. 35 – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8.º (oitavo) da Constituição da República. 
 
Art. 36 – Fica assegurado ao servidor eleito para sindicato, 
confederação, federação e/ou associação de classe, de âmbito municipal, estadual ou nacional, como se em exercício estivesse, de acordo com os seguintes critérios: 
 
I – em se tratando de mandato eletivo de presidente, fica assegurado o 
direito de licença independente do número de filiados/associados; (artigo alterado pela Emenda a lei Orgânica nº 02/2008, de 31/12/08). 
 
II – a partir de 100 (cem) a 199 filiados/associados mais um servidor 
eleito fará jus à licença, seguindo-se a mesma proporcionalidade até um limite de 04 (quatro) servidores, incluindo-se, nesse caso, o presidente. (artigo alterado pela Emenda a lei Orgânica nº 02/2008, de 31/12/08). 
 
Art. 37 – O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes 
de administração pública, é obrigatório em favor da entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que expressamente autorizado pelo associado. 
 
Art. 37 – O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes 
de administração pública municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo é facultativo ao servidor municipal em favor da entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que expressamente autorizado pelo servidor público municipal filiado a Entidade Sindical. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
Parágrafo Único – As contribuições em favor das entidades a que se 
refere este artigo serão creditadas no prazo máximo de três dias úteis. 
 
Art. 38 – O servidor municipal eleito para diretoria de sindicato não 
poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo, desde o momento de sua candidatura até dois anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições. 
 
Art. 39 – Ao servidor municipal em mandato eletivo aplica-se o 
disposto no artigo 87 (oitenta e sete) da Constituição Estadual. 
 
Art. 40 – Ao servidor público municipal, no que se refere à 
aposentadoria, aplica-se o disposto no artigo 89 (oitenta e nove) da Constituição Estadual, sem prejuízo dos benefícios instituídos em estatutos. 
 
Art. 41 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público. 
 
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
 
Art. 41 – São estáveis após aprovação do estágio probatório que terá a 
duração de 03 (três) anos. 
 
§ 1º – O servidor público em estágio probatório, será avaliado por lei 
específica que regulamentará a matéria. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
§ 2º – 1nvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
 
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
 
Art. 42 – Fica assegurada a Licença-Prêmio ao servidor público 
municipal: 
 
I – em cada 5 anos de serviço, fica assegurada a Licença-Prêmio de 3 meses; 
II – em cada 10 anos de serviço, fica assegurada a Licença-Prêmio de 6 meses. 
Parágrafo Único – 0 período de Licença-Prêmio não gozada, será 
computado em dobro para efeito de aposentadoria. 
 
Art. 43 – Fica assegurada a todo servidor público municipal, após 2 (dois) anos de serviço, o direito a Licença Sem Vencimentos. 
 
Art. 43 – Será assegurada a todo servidor público municipal o direito à 
licença sem vencimentos, após conclusão de estágio probatório e sua efetivação no cargo 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
Art. 44 – Fica assegurado ao servidor público municipal, o abono 
mensal de 1 (um) dia, a todo aquele que: 
Art. 44 – Fica assegurado ao servidor público municipal, o abono 
mensal de 01(um) dia, a todo aquele que não tiver nenhuma falta durante o mês (em forma de licença) 
 
I – não chegar atrasado; 
II – não tiver falta no mês; 
II – o abono que trata esse artigo não será cumulativo. III – não tiver licença médica no mês. 
 
Parágrafo Único – O dia a ser folgado fica a escolha do servidor. 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
Art. 45 – 0 município proporcionará aos servidores, homens e
mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. 
 
Art. 46 – 0 município garantirá proteção especial à servidora pública 
gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o município. 
 
Art. 47 – É vedada, na Administração Pública direta, indireta e 
fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra. 
 
Art. 48 – E vedado ao município veicular propaganda que resulte em 
prática discriminatória. 
 
Art. 49 – Fica permanentemente proibida a contratação de funcionários 
enquanto hajam outros funcionários em disponibilidade na função. 
 
Art. 50 – Fica o Poder Executivo e Legislativo ao demitir qualquer 
servidor municipal obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas no prazo de 30 (trinta) dias após sua demissão. 
 
Art. 50 – Fica o Poder Executivo e Legislativo, ao demitir qualquer 
servidor municipal, regido pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), obrigado a pagar todos os direitos decorrentes de sua relação de trabalho com o município, ressalvando-se os dispositivos legais que definem a possibilidade dos contratos, dentro do que preceitua a Constituição Federal. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
 
Art. 51 – Todos os servidores municipais que trabalhem nos postos de Saúde, sendo: Médicos, Escriturários, Enfermeiros, Motoristas e Serventes, terão direito a insalubridade. 
 
Art. 51 – Todos os servidores municipais terão direito à insalubridade, 
de acordo com a avaliação dos técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego. Que terão um prazo de 90 (Noventa) dias para apresentarem o respectivo laudo, após a publicação da Lei. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
Art. 52 – Serão pagos 2 (duas) horas Extraordinárias a todos servidores
públicos que trabalhem em regime de turno de 8 (oito) horas. 
 
Art. 53 – 0 servidor público eleito Presidente, Tesoureiro e Secretário 
para o período de 03 (três) anos, ao serem empossados, passarão a ficar à disposição da Associação dos Servidores Municipais com todos seus direitos pagos pelo Governo Municipal. 
Art. 53 – O servidor público eleito Presidente, para o período de 03 
anos, ao ser empossado, passará a ficar à disposição da Associação dos Servidores Municipais com direito a remuneração e vantagens, exceto produtividade e insalubridade que são vantagens inerentes ao exercício da função, pagos pelo Governo Municipal. 
 
Parágrafo Único – Em caso de reeleição, a remuneração do presidente 
será paga pela entidade dos servidores municipais. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
Art. 54 – A todos os Garis, será obrigatório o pagamento de 
insalubridade. 
 
Art. 54 – O pagamento de insalubridade de todos os Garis será 
regulamentada por Lei específica, após vistoria e laudo favorável dos técnicos do Ministério do Trabalho, aplicando-se no que couber o previsto no Art. 51 desta LOM. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
Art. 55 – A gratificação de insalubridade será de 20% a 40% – segundo 
o grau mínimo e máximo, sempre que o servidor estiver em atividades de locais insalubres, que por sua natureza, condições c método de trabalho, exponha-o a contato direto com agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos que possam produzir doenças transitórias ou definitivas. 
 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIM1NARES 
 
Art. 56 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal 
composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos, por voto direto, pelo sistema proporcional ou majoritário para um mandato de quatro anos. 
 
Art. 56 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos por cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos, por voto direto, pelo sistema proporcional ou majoritário para um mandato de quatro anos. 
 
Art. 56 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos, por voto direto, pelo sistema proporcional ou majoritário para um mandato de quatro anos. 
 
(Redação dada pela Emenda 05/2011) 
 
Art. 57 – O número de Vereadores será proporcional à população do 
município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites constitucionais. 
 
Art. 57 – (REVOGADO) 
 
(Redação dada pela Emenda 05/2011) 
 
Art. 58 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão 
tomadas, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior qualificado. 
 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 59 – Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, 
observando as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
 
§ 1º – O Processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. 
 
§ 2º – Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre 
qualquer assunto de interesse público. 
Art. 60 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe 
à Câmara dispor, com a sanção de Prefeito, são especialmente: 
 
I – sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos. 
 
II – matéria orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública. 
 
III – planejamento urbano, plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; 
 
IV – organização do território municipal especialmente em distritos, observada a legislação Estadual, delimitação do perímetro urbano; 
 
V – bens imóveis municipais concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao município, sem encargo; 
 
VI – concessão ou permissão de serviços públicos; 
VII – auxílios ou subvenções a terceiros; 
VIII – convênios com entidades públicas ou particulares; 
 
IX – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação de remuneração de servidores do município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; 
 
X – legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
 
XI – deliberar sobre a transferência dos poderes públicos municipais, quando o interesse público o exigir. 
 
Art. 61 – É de competência privativa da Câmara Municipal: 
I – eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental; 
II – elaborar seu Regimento Interno; 
 
III – organizar seus serviços administrativos; 
 
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; 
 
V – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento de cargo; 
 
VI – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviço a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; 
 
VII – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustando os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulador dos limites da delegação legislativa; 
 
VIII – apreciar iniciativas do Poder Executivo que repercuta sobre o meio-ambiente; 
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
X – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, concessão ou permissão de serviços públicos, desenvolvimento dos convênios, situação dos imóveis do município, número de servidores públicos e preenchimento de relatórios anuais da Mesa da Câmara; 
 
XI – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
 
XII – autorizar referendo e convocar plebiscito; 
 
XIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referente à administração; 
 
XIV – convocar o Prefeito ou (Secretários Municipais se for o caso) responsáveis pela administração direta ou de empresa pública de economia mista e fundações para prestar informações sobre matéria de sua competência, importando ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade; 
 
XV – criar comissões especiais de inquérito; 
 
XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previsto em lei; 
XVII – conceder título de cidadão honorário do município; 
XVIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores; 
 
XIX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes; 
 
XX – deliberar sobre assunto de sua economia interna e competência privativa. 
 
SEÇÃO III 
DO VEREADOR 
Art. 62 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e 
voto no exercício do mandato e na circunscrição do município de conformidade com o Art. 102 – Parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º. da Constituição Estadual – RJ. 
Art. 63 – Os Vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público,   autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no município salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme. 
b) exercer ou aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal desta entidade e as atividades no exercício do mandato. 
 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I “a”; 
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I “a”. 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
 
Art. 64 – Perderá o mandato o Vereador: 
 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
 
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 
§ 1º – Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão 
definidos em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. 
 
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, III, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
 
§ 3º – No caso do inciso III, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
 
Art. 65 – Não perderá o mandato o Vereador: 
 
I – investido em cargo de secretário municipal (ou equivalente). 
 
Parágrafo Único – O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura nos cargos, ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a 120 dias. 
 
Art. 66 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
 
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. 
 
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no Cargo de secretário municipal ou equivalente; 
 
§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial, além dos seus subsídios integrais. 
§ 3º – O auxílio previsto no parágrafo anterior poderá ser fixado no 
curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores. 
 
Art. 67 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vaga ou licença. 
 
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) 
dias contados da data de convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por mais 5 (cinco) dias. 
 
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. 
 
Art. 68 – A remuneração do vereador não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do que percebe o Deputado Estadual, sendo que, em colegiado, os mesmos não poderão receber acima de 5% (cinco por cento) da Receita efetivamente arrecadada pelo Município, cujos valores reais da remuneração serão apurados mensalmente. (alteração feita pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2008). 
 
Art. 68-A – O vereador terá direito ao recebimento de 02 (dois) 
subsídios por semestre em cada exercício financeiro, para despesas de gabinete, além do 13º salário, totalizando 15 (quinze) prestações anuais, em conformidade com a Constituição Estadual e os limites estabelecidos.(alteração feita pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2008). 
 
Art. 68-A – O vereador terá direito ao recebimento de 15 (quinze) 
subsídios em cada exercício financeiro, sendo 01 (um) subsídio mensal e mais 01 (um) subsídio em casa quadrimestre, para despesas de gabinete, em conformidade com a Constituição Estadual e os limites estabelecidos. 
 
(Redação dada pela Emenda 04/2011) 
 
Art. 68-A – O vereador terá direito ao recebimento de 13 (treze) 
subsídios em cada exercício financeiro, que será fixado de uma legislatura para outra através de Lei Municipal, respeitando a autoridade nonagesimal do pleito eleitoral. 
 
(Redação dada pela Emenda 07/2013) 
 
Art. 68-A – O vereador terá direito ao recebimento de 12 (doze) 
subsídios em cada exercício financeiro, que será fixado de uma legislatura para outra através de Lei Municipal, respeitando a anterioridade nonagésima do pleito eleitoral. 
 
(Redação dada pela Emenda 08/2016) 
 
§ 1º – É devida aos Vereadores, no início e no final do mandato, ajuda 
de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar despesas diversas. 
 
§ 2º – A ajuda de custo de que trata o § 1º não será devida ao suplente 
do Vereador, caso este já tenha recebido tal verba. 
 
Art. 69 – REVOGADO 
 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
 
Art. 70 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede em Sessão Legislativa Ordinária, de quinze de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro com número de Sessões semanais definidas em Regimento Interno. 
 
Art. 71 – Durante o recesso salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quando possível a proporcionalidade de representação partidária eleita pelo Plenário na última Sessão Ordinária do período Legislativo com atribuições previstas no Regimento Interno. 
 
Art. 72 – As Sessões da Câmara serão públicas. 
 
Art. 73 – O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de 
representantes populares na Tribuna da Câmara nas Sessões. 
 
Art. 74 – A convocação extraordinária da Câmara, será feita pelo Presidente, pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
 
Art. 75 – Nas convocações extraordinárias a Câmara somente 
deliberará as matérias para as quais foi convocada. 
 
Art. 76 – As reuniões e a administração da Casa serão dirigidas por 
uma Mesa eleita, em votação secreta, cargo por cargo, a cada dois anos pela maioria absoluta dos Vereadores. 
 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 77 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias 
conforme o estabelecido em seu Regimento Interno, ou ato legislativo de sua criação. 
 
§ 1º – Na Constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a 
representação dos partidos, exceto se o número de vereadores de algum partido ou o desinteresse não viabilizar tal composição. 
 
§ 2º  – Cabe as comissões permanentes dentro da matéria de sua 
competência: 
 
I – dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em outros expedientes quando provocadas. 
 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. 
 
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades. 
 
IV – convocar na forma do artigo 61 inciso XIV, os Secretários municipais (ou diretores) ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições.  
V – solicitar depoimento de qualquer autoridades ou cidadão. 
 
VI – apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento sobre eles emitir parecer. 
 
Art.78 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo. 
 
§ 1º – Os Membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se 
refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
 
I – proceder as vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência. 
 
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. 
 
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. 
§ 2º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. 
 
§ 3º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Parlamentares de inquérito, através de seu Presidente: 
 
I – determinar as diligências que reputarem necessárias; 
 
II – requerer a convocação de secretário municipal (ou assemelhado); 
 
III – tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
 
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta. 
 
§ 4º – O atendimento às determinações contidas nos parágrafos 
anteriores, no prazo estipulado, faculta o Presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação. 
 
§ 5º – Nos termos do artigo terceiro da Lei Federal n.º 1.579 de 18 de 
março de 1952, as testemunhas intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. 
 
§ 6º –. Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma comissão 
permanente dos Direitos do Homem e da Mulher. 
 
SEÇÃO VI 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL E EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 79 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – Leis Orgânicas; 
II – Leis; 
III – Resoluções. 
 
Art. 80 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta: 
 
I – de hum terço no mínimo dos Vereadores; 
 
II – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. 
 
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando- 
se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos. 
 
§ 2º – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão 
seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem. 
 
§ 3º – No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos 
dados identificado do título eleitoral. 
 
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por cinco por cento (5%) do eleitorado do município. 
 
SUBSEÇÃO II 
DAS LEIS 
 
Art. 81 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei. 
 
Art. 82 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos 
de lei que disponham sobre: 
 
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; 
 
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; 
 
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
 
IV – criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração públicamunicipal. 
 
Art. 83 – É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos 
projetos de lei que disponham sobre: 
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; 
 
II – fixação ou aumento de remuneração de seus 
servidores; 
III – organização e funcionamento dos seus serviços. 
 
Art. 84 – A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante 
subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta. 
 
§ 1º – Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular 
serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 
 
§ 2º – Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 
noventa dias, garantidas a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. 
 
§ 3º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá 
automaticamente para a votação, independente de pareceres. 
 
§ 4º – Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, 
o projeto estará inscrito para a votação seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
 
Art. 85 – A Câmara Municipal convocará o referendo sobre questões 
relevantes para os destinos do Município, objeto de lei ou não, mediante proposta devidamente fundamentada de um terço dos vereadores, do Prefeito ou de cinco por cento do eleitorado do Município. 
 
§ 1º – A votação será organizada pelo TRE, no prazo de 03 (três) meses 
após convocação, assegurando-se o direito de publicidade para os partidários e os opositores da proposição. 
 
§ 2º – Serão realizadas no máximo 02 (duas) consultas plebiscitárias 
por ano, admitindo-se até 05 (cinco) proposições por consulta e vedada a sua realização nos 04 (quatro) meses que antecedem a realização de eleições municipal, estadual e nacional. 
§ 3º – 0 TRE proclamará resultado do plebiscito que será considerado
como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizada em decreto legislativo nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes a proclamação. 
 
§ 4º – A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente 
poderá ser reapresentada com intervalo de 03 (três) anos. 
 
Art. 86 – Não será admitido aumento de despesas prevista: 
 
I – Nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; 
 
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista caso seja aprovada pela maioria dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remanejados. 
 
Art. 87 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. 
 
§ 1º – Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de 
quarenta e cinco dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
 
§ 2.º – O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso. 
 
Art. 88 – Aprovado o Projeto de lei, na forma regimental, será ele 
imediatamente enviado ao Prefeito, que, aquiescendo-se sancionará. 
 
 
§ 1º – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
 
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou (alínea). 
 
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
§ 4º – O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
 
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado ao prefeito para 
promulgação. 
 
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estipulado no § 4º, o veto 
será colocado na ordem do dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. 
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, 1º Secretário (a), sucessivamente. 
 
§ 8º – Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Comissão representativa a que se refere o artigo e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. 
 
Art. 89 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. 
 
Art. 90 – As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno. 
 
Art. 91 – É vedada a delegação legislativa. 
 
SEÇÃO VII 
DO PLENÁRIO E VOTAÇÃO 
 
Art. 92 – Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitas ao seu império. 
 
Parágrafo Único – O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria 
absoluta dos seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou as Comissões, para sobre eles deliberar. 
 
Art. 93 – Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela 
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo Único – A votação pública e pelo processo nominal é a regra
geral, exceto por impositivo lega1 ou por decisão do Plenário. 
 
Art. 94 – Em primeira discussão votar-se-á sempre artigo por artigo, e 
as emendas, individualmente. 
 
SEÇÃO VIII 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 
 
Art. 95 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. 
 
Parágrafo Único – O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em 
um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. 
 
Art. 96 – O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. 
 
Parágrafo Único – 0 Projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em 
um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. 
 
SEÇÃO IX 
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNIC1PAL 
 
Art. 97 – A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de 
assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora. 
 
§ 1º – A carreira de procurador da Câmara Municipal, a organização e 
funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 
§ 2º – O Procurador Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, 
será nomeado pela Mesa Diretora dentre os integrantes de sua Procuradoria Geral. 
 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 98 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários. 
 
Art. 99 – O Prefeito e o Vice-Prefeito registradas as respectivas 
candidaturas conjuntamente serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta em sufrágio universal e secreto até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor. 
 
Art. 100 – São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice- 
Prefeito: I – nacionalidade brasileira; 
II – pleno exercício dos direitos políticos; 
 
III – domicílio eleitoral na circunscrição do 
município; IV – filiação partidária. 
Art. 101 – Será considerado prefeito do município o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. 
 
Parágrafo Único – Havendo empate na apuração dos votos, qualificar- 
se-á o mais idoso. 
 
Art. 102 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, 
tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. 
 
§ 1º – Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
 
§ 2º – Substituem o Prefeito o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento 
deste, o presidente da Câmara. 
 
Art. 103 – No ato da posse do Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão 
declaração de bens, inclusive de seus cônjuges, repetida quando do término do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, para conhecimento público. 
 
Parágrafo Único – O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando 
remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. 
 
Art. 104 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob à pena de perda do 
cargo: 
 
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; 
 
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível “ad nutum” em entidades constantes do inciso anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato; 
 
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 
 
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; 
 
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funçãoremunerada; 
 
VI – residir fora do município. 
 
Art. 105 – Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
 
Art. 106 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período 
subseqüente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores a eleição. 
 
Art. 106 – São inelegíveis para os mesmos cargos, nos períodos 
subseqüentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito, respeitado a reeleição prevista em Lei, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. 
 
Parágrafo Único – Quando o Presidente da Câmara for à única opção 
para impedir a vacância do cargo de Prefeito por impossibilidade deste e do Vice, não se aplicará o disposto neste artigo. 
 
(Redação dada pela Emenda 001/2004) 
 
Art. 107 – Para concorrerem a outros cargos eletivos o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito. 
Art. 108 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em casos de licença ou 
impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
 
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 1he forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
 
§ 2º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção do respectivo mandato. 
 
Art. 109 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
assumirá o Presidente da Câmara. 
 
Art. 110 – Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far- 
se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período. 
 
Art. 111 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do 
município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos nem do território nacional, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de perda de cargo. 
 
Art. 112 – O Prefeito poderá licenciar-se: 
 
I – quando a serviço ou missão de representação do município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. 
 
II – quando da impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. 
 
Art. 113 – O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subseqüente, não podendo ser superior a uma vez e meia o subsídio do Deputados Estaduais. (artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03/2008, de 31/12/2008) 
 
Art. 114 – Ao subsídio fixado para o Prefeito não poderá ser acrescida 
qualquer tipo de vantagem, inclusive verba de representação. (artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03/2008, de 31/12/2008). 
 
Art. 115 – A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da fixada para o Prefeito. 
Art. 116 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, bem como 
a apuração dos crimes de responsabilidade do prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. 
 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
 
Art. 117 – Compete privativamente ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os secretários (ou diretores de departamentos do município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta); 
 
II – exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, secretários do município, diretores gerais, administração do município segundo os princípios da L.O.M.; 
 
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; 
 
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; 
 
V – vetar projetos de lei, nos termos desta lei; 
 
VI – dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal; 
 
VII – apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o estado das obras e serviços municipais; 
 
VIII – enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas orçamentárias, previstas nesta Lei; 
 
IX – prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
 
X – prestar dentro de 15 (quinze ) dias as informações solicitadas pela Câmara, referentes aos negócios públicos do Município; 
 
XI – representar o Município; 
 
XII – convocar extraordinariamente a Câmara; 
 
XIII – contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara; 
 
XIV – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante autorização da Câmara; 
 
XV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; 
 
XVI – propor à Câmara convênios, ajuste e contratos de interesse municipal; 
 
XVII – propor à Câmara o arrendamento, o aforamento e a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de veículos; 
 
XVIII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei; 
 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
 
Art. 118 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentarem contra a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município em especial contra: 
 
I – a existência do Município; 
 
II – o livre exercício da Câmara Municipal e dos organismos de cooperação com o poder público; 
 
III – o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade na administração; 
V – a Lei Orçamentária; 
 
VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais; 
 
Parágrafo único – As normas de processo e julgamento bem como a 
definição desses crimes são as estabelecidas por Lei Federal. 
 
Art. 119 – O Prefeito, admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, será submetido à julgamento nos termos do artigo 28, inciso VIII da Constituição Federal. 
 
 
SEÇÃO IV 
DO VICE-PREFEITO 
Art. 120 – O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com 
o Prefeito, auxiliar a direção da administração pública municipal. 
 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
(OU ASSEMELHADOS, COMO DIRETORES DE DEPARTAMENTO) 
 
Art. 121 – Os secretários municipais serão escolhidos entre cidadãos no 
exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito. 
 
Art. 122 – Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos 
secretários do Município: 
 
I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos entidades da administração municipal, na área de sua competência; 
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; 
III – apresentar anualmente ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias; 
IV – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica; 
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito; 
 
Parágrafo Único – Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou 
autônomos o disposto nesta seção. 
 
Art. 123 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. 
 
Art. 124 – Os Secretários Municipais, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. 
 
Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal. 
 
TÍTULO V 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
CAPÍTULO ÚNICO 
 
Art. 125 – Fica estabelecido o que determina a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
 
TÍTULO VI 
DA TRIBUTAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPITULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 
Art. 126 – Compete, ao município, instituir: 
 
I – taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divulgação, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
II – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; 
III – contribuição, a ser cobrada dos servidores municipais, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de 
impostos, nem serão instituídas em razão: 
 
a) do exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 
b) de certidões fornecidas, pelas repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, incluídas entre aquelas as certidões negativas de tributos. 
Art. 127 – Compete, ainda, ao município, instituir impostos: 
I – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
II – sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso. a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos relativos às transmissões de que tratam as alíneas “a” e “b”. 
 
III – sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel; 
IV – sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não compreendidos na competência estadual. 
 
§ 1º – Visando a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, o imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei. 
 
§ 2º – O imposto de que trata o inciso II: 
 
a) incide sobre os imóveis situados no território do município ou sobre os quais versem os direitos transmitidos ou cedidos; 
b) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
 
CAPÍTULO II 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS 
 
Art. 128 – Pertencem ao Município: 
 
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e fundações que mantenha ou haja instituído; 
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados noseu território; III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território; 
IV – relativamente às operações que tiverem origem em seu território, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado, pela União, a título do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários, quando incidente sobre o ouro. 
 
Art. 129 – O Município participa, ainda: 
 
I – do montante, pertencente aos municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação, no Estado do Rio de Janeiro, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, auferidas creditadas, as parcelas que lhe cabem: 
 
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado, consoante definido em lei complementar, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território; 
b) 1/4 (um quarto), na forma do disposto na legislação estadual; 
 
II – observados os critérios das alíneas “a” e “b”, do inciso anterior, da parcela de 25% 
(vinte e cinco por cento) do total dos recursos recebidos, pelo Estado do Rio de Janeiro, da União, a título de participação, ao na arrecadação do imposto sobre produtos industrializados. 
 
Art. 130 – Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) pertencem ao Fundo de Participação dos Municípios. 
 
Art. 131 – O Município divulgará, até o último mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recebidos. 
 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
 
Art. 132 – A Lei Orçamentária anual deverá ser apresentada em valores 
mensais para todas suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal. 
 
Art. 133 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: 
 
I – as receitas e despesas da administração direta e indireta; 
II – os valores ocorridos desde o início do exercício ate o último mês do trimestre objeto da análise financeira; 
III – a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. 
 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
 
Art. 134 – Ao Poder Executivo compete a iniciativa das leis que 
regularão: 
 
 
I – os orçamentos anuais; II – as diretrizes orçamentárias; III – o plano plurianual. 
 
§ 1º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
 
§ 2º – A lei que instruir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Municipal para as despesas de capital e as destas decorrentes, bem como para aquelas concernentes aos programas de duração continuada. 
 
§ 3º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e serão apreciados pela Câmara Municipal. 
 
Art. 135 – 0 Município assegurará recursos próprios para a instalação, 
funcionamento e manutenção das creches e pré-escolas. 
 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação é responsável 
pela integração dos recursos financeiros e dos diversos programas em funcionamento. 
 
Art. 136 – O Município garantirá recursos orçamentários para as ações 
do Programa de Assistência integral à saúde da mulher e da criança. 
 
Art. 137 – A lei orçamentária anual compreenderá: 
 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; 
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
 
§ 1º – 0 Projeto de Lei orçamentária será instruído com demonstrativo 
identificativo, por setor, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrendo de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
 
§ 2º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei. 
 
Art. 138 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, serão repassados integralmente ate o dia 20 (vinte) de cada mês. 
 
SEÇÃO I 
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS 
 
Art. 139 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas. 
 
Art. 140 – O projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano que o precede. 
 
§ 1º – Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara 
considerará como proposta a lei de orçamento vigente. 
 
§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 
§ 3º – Se até o dia primeiro de dezembro a Câmara não devolver para 
sanção o projeto de lei orçamentária, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito. 
 
§ 4º – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam 
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal. 
 
Art. 141 – As entidades autárquicas do município terão seus 
orçamentos aprovados por decreto executivo, salvo se a disposição legal determinar a aprovação através de lei. 
 
§ 1º – Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão 
ao orçamento do Município, pela inclusão: 
 
a) como receita, salvo disposição legal em contrário do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; e 
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da entidade beneficiária, salvo disposição legal em contrário do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas. 
 
§ 2º – Os investimentos ou inversões financeiras do município, 
realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receita de capital desta e despesas de transferências de capital daquele. 
 
§ 3º – As previsões para depreciação serão computadas para efeito de 
apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. 
 
Art. 142 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser 
aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – tenham a função de correção de erros ou omissões; 
III – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus cargos; 
b) serviços da dívida. 
 
IV – que não alterem o produto total do orçamento anual. 
 
Art. 143 – Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados 
como complemento do orçamento do município. 
 
Art. 144 – 0 Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir 
das argüições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios da Constituição Federal e Estadual. 
 
TÍTULO VII 
DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA 
E O MEIO AMBIENTE 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
 
Art. 145 – 0 município deverá organizar a sua administração e exercer 
suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. 
 
Parágrafo Único – Considera-se processo de planejamento a definição
de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos. 
 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
 
Art. 146 – Todo aquele que, comprovadamente, for proprietário de 
imóvel residencial ou comercial, edificado em terreno do patrimônio municipal, poderá requerer aforamento da área ocupada, sujeitando-se ao que preceitua a Lei n.º 3.071 de 01/01/16, em seus artigos 678 e 694, Legislação correlata. 
 
Parágrafo Único – Após autorizando do Poder Legislativo, o Chefe do Poder Executivo mandará expedir carta de aforamento em nome do requerente que a levará a registro público. 
 
Art. 147 – O Município aplicará no mínimo 3% (três por cento) da 
receita bruta em obras de contenção das encostas, colocação de esgotos, colocação de água e urbanização nos morros da Boavista e Morro da Cabocla (Coca-Cola), anualmente. 
 
Art. 148 – A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população. 
 
Art. 149 – A execução da política urbana está condicionada as funções 
sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
 
§ 1º – O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função 
social quando condicionado a funções sociais da cidade. 
 
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo o Poder Público Municipal 
exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar: 
 
a) acesso a propriedade e moradia a todos; 
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo deurbanização; 
c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; 
 
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda; 
e) adequação do direito de construir as normas urbanísticas; 
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. 
 
Art. 150 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, 
o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: 
 
I – impostos progressivos no tempo sobre imóvel; 
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
III – discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de munícipes de baixa renda; 
IV – inventários, registros, vigilância e tombamento de 
imóveis; V – contribuição de melhoria; VI – taxação dos vazios urbanos. 
 
Art. 151 – 0 direito de propriedade territorial urbano não pressupõe o 
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. 
 
Art. 152 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, serão 
prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda. 
 
Art. 153 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, deverão assegurar: 
 
I – a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória a população envolvida; 
II – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias; 
III – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; 
V – a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos; 
VI – às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transportecoletivo. 
 
Art. 154 – O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites da 
competência municipal, das funções. da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos: 
 
I – no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos, as edificações e os serviços públicos locais. 
II – no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional. 
III – no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; e 
IV – no que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. 
 
Parágrafo Único – As normas municipais de edificação, zoneamento e 
loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente. 
 
Art. 155 – A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as 
seguintes fases, com extensão e profundidade respeitadas as peculiaridades do Município: 
 
I – estudo preliminar, abrangendo: 
a) avaliação das condições de desenvolvimento; 
b) avaliação das condições da administração. 
 
II – diagnóstico: 
a) do desenvolvimento econômico e social; 
b) da organização territorial; 
c) das atividades-fim da Prefeitura; 
d) da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura. 
 
III – definição de diretrizes, compreendendo: a) política de desenvolvimento; 
b) diretrizes de organização territorial; 
c) diretrizes de desenvolvimento econômico e social. 
 
 
IV – instrumentação, incluindo: a) instrumento legal do plano; 
b) programas relativos às atividades-fim; 
c) programas relativos às atividades-meio; 
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. 
 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DO SANEAMENTO 
 
Art. 156 – O Município, na forma da lei, desenvolverá mecanismo 
institucionais e financeiros com a finalidade de garantir a toda a população o acesso a serviços de saneamento básico, entendido como abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistema de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares bem como drenagem de canais, cabendo-lhe: 
 
Parágrafo Único – fomentar, assistir e coordenar a implantação de 
soluções intermunicipais sempre que a inserção regional das respectivas cidades assim recomendarem, respeitada a autonomia do município. 
 
Art. 157 – O Município criará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá contemplar os seguintes princípios fundamentais: 
 
I – o saneamento básico, conforme definido no artigo anterior, será concebido como um conjunto de ações de saúde pública; 
II – sempre que possível, a unidade de planejamento será a bacia ou sub-bacia hidrográfica, a nível estadual; 
III – o perfil epidemiológico será um critério para o direcionamento das ações de saneamento. 
 
Art. 158 – 0 Município tornará efetivas as diretrizes dos serviços de 
saneamento básico, através da adoção e fixação de mecanismos e instrumentos, como: 
 
I – submeter aos organismos de cooperação com o poder público no setor as medidas de promoção e execução das ações de saneamento básico do Município. 
II – plano anual onde devem constar as metas a serem atingidas, origem e destinação de recursos, bem como os critérios utilizados para a hierarquização dasprioridades; III – programação Plurianual, que terá por finalidade servir de orientação para o planejamento das ações de saneamento de longo prazo. 
 
 
SEÇÃO II 
DOS TRANSPORTES 
 
Art. 159 – 0 transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. 
 
Art. 160 – Fica assegurada a participação das entidades organizadas no 
planejamento e operação dos transportes, bem como o acesso às informações sobre o sistema de transportes. 
 
Art. 161 – É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte 
com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. 
 
Art. 162 – O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e 
a operação do sistema de transporte local. 
 
§ 1º – O Executivo definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o 
percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local. 
 
§ 2º – A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou 
por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal. 
 
Art. 163 – O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em 
circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora. 
 
Art. 164 – É dever das empresas de transporte coletivo, que circulam no 
município, manter seus veículos em bom estado de funcionamento de modo que eliminem o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis. 
 
 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA PESQUEIRA 
SEÇÃO I 
DA PESCA 
 
Art. 165 – O município definirá política para o setor pesqueiro local,
em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de abastecimento alimentar através de implantação de mercados de peixes nas sedes distritais, provimento de infra-estrutura de suporte à pesca, incentivo à aquicultura e implantação de sistema de informação setorial e controle estatístico da produção. 
 
§ 1º – Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá 
efetiva participação da comunidade da pesca, através de suas representações de classe. 
 
§ 2º – Incube ao Município criar mecanismos de proteção e preservação 
de áreas ocupadas por comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital. 
 
§ 3º – Cabe ao Poder Público criar incentivos a formação de 
cooperativas de pescadores, para promover a implantação da captura, a estocagem, a comercialização e a industrialização de pescado. 
 
Art. 166 – Cabe ao Município criar base institucional para promover o 
gerenciamento pesqueiro, constituído de representações dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à pesca e ao meio ambiente e das comunidades pesqueiras locais. 
 
a) Os fiscais encarregados da fiscalização da pesca, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão dos padrões e normas legais, deverão imediatamente comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa na forma da lei; 
b) Para efetiva fiscalização caberá ao Poder Público implementar a estrutura logística de fiscalização. 
 
Art. 167 – Serão coibidas práticas que contrariam as normas vigentes 
relacionadas às atividades da pesca, que causem risco aos ecossistemas aquáticos interiores e na zona costeira do mar territorial adjacente ao Município no limite das 12 (doze) milhas náuticas. 
 
Art. 168 – O município articulará com os Governos Federal e Estadual, 
as formas de implantação e operação de serviço de busca e salvamento no limite do mar territorial, da qual é ribeirinha. 
 
Art. 169 – O município deve promover permanente adequação dos 
conteúdos dos currículos escolares das comunidades relacionadas econômica e socialmente à pesca, à sua vivência, realidade e potencialidade pesqueira. 
 
Art. 170 – A pesca no município de Arraial do Cabo é classificada nas 
seguintes modalidades: arrasto de praia, pesca de traineira, pesca de linha, pesca de rede de armar ou rede portátil, pesca de lula, de arrasto de canoa e mergulho profissional. 
 
Art. 171 – A pesca no município de Arraial do Cabo é classificada 
como pesca artesanal, de acordo com a Lei Federal n.º 221 de fevereiro de 1975 que é classificada de acordo com a tonelagem da embarcação, inferior a 20 toneladas. 
 
Art. 172 – É proibida a atuação de arrastões de porta, pesca considerada 
industrial, a uma distância de 12 milhas das ilhas, praias e costões em todo litoral do município. 
 
Art. 173 – Fica mantido o acordo estabelecido entre a Associação de Pescadores e a Associação de Surfe do município de Arraial do Cabo, datado de 28 de janeiro de 1988. 
 
Art. 174 – Fica assegurada por esta Lei Orgânica, a Lei n’. 282/88, que 
regulamenta a pesca da lula. 
 
Art. 175 – É proibido qualquer tipo de esporte aquático no local 
denominado Porto da Prainha, a contar da divisa da Álcalis até o local denominado Canto Pequeno. 
 
Art. 176 – Fica assegurada, por esta Lei Orgânica, as seguintes leis já 
existentes: 
 
I – Lei 549 de 28 de maio de 1989, que proíbe a pesca de rede de espera, também chamada “Tresmalho”. 
 
Art. 177 – São áreas de preservação permanente para a prática da pesca 
artesanal e devem ficar sob a proteção do poder público todos os pontos e locais de vigia de pesca e demais áreas, a saber: 
 
I – dois pontos de vigia no morro da Praia Grande; 
II – três pontos de vigia das Prainhas; 
III – três pontos de vigia das Prainhas, no Pontal do Atalaia; 
IV – um ponto de vigia na Praia do Pontal; 
V – faixa de 100 (cem) metros da preamar, por 150 (cento e cinqüenta) metros de 
comprimento já usados por pescadores da Praia do Pontal;
VI – faixa de 30 (trinta) metros da preamar por 150 (cento e cinqüenta) metros de comprimento, ao iniciar na Avenida Beira-Mar, Prainha; 
VII – faixa de 40 (quarenta) metros da preamar, por 300 (trezentos) metros de comprimento, no local denominado Porto da Praia Grande; VIII – dois pontos de vigia do Marmutá, na Ilha de Cabo Frio; 
IX – três pontos de vigia na Ilha de Cabo Frio; 
X – faixa de 30 (trinta) metros por 200 (duzentos) metros de comprimento a contar do muro IEAPM (Instituto de Estudos do Mar Alte. Paulo Moreira), em direção ao campo de esporte, de segunda a sexta-feira, das sete (07) as dezesseis (16) horas. 
 
SEÇÃO II 
DA PESCA SUBMARINA 
 
Art. 178 – É livre a prática do esporte subaquático, praticado em 
apnéia. 
 
Parágrafo Único – Fica proibida a presença de mergulhadores onde 
estiverem pescadores profissionais de linha, a uma distância inferior a 100 (cem) metros. 
 
Art. 179 – A prática de atividade subaquática com o uso de garrafas e 
compressores fica condicionada à devida habilitação atestada por entidade regulamentar. 
 
Art. 180 – É vedada a prática de qualquer atividade profissional, 
pesqueira ou outras, sem a devida habilitação que identifique como profissional o pescador e mergulhador, de acordo com a lei. 
 
Art. 181 – Cabe ao Poder Público Municipal fiscalizar as atividades 
subaquáticas e, no exercício de suas atribuições, apreender o material utilizado, que deverá ser incorporado ao Patrimônio Municipal ou vendido em leilão, conforme a lei. 
 
CAPITULO V 
DO MEIO AMBIENTE 
 
Art. 182 – O município assegurará o direito à qualidade de vida e à 
proteção do meio ambiente. 
 
Parágrafo Único – O direito a que se refere o artigo estende-se ao 
ambiente de trabalho, ficando o município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física, mental e emocional. 
 
 
Art. 183 – Visando à consecução dos objetivos a que se refere o artigo
anterior, incumbe ao Poder Público Municipal: 
 
I – estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República; 
II – definir política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implantação; 
III – zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em particular, pela integridade do patrimônio ecológico, genético paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico, em benefício das gerações atuais e futuras; 
IV – elaborar e implantar, através de lei, Plano Municipal de Meio Ambiente que contemplará a necessidade de conhecimento e avaliação das características e recursos do meio físico e biológico, de diagnóstico de sua atualização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social; V – instituir sistemas de unidades de conservação representativos dos ecossistemas originais do espaço territorial, marítimo e lacustre do município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; 
 
§ 1º – Ficam mantidas as unidades de conservação existentes; 
 
§ 2º – A iniciativa do Poder Público Municipal de criação de unidades 
de conservação, com a finalidade de preservar a integridade dos exemplares do ecossistema, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à sinalização ecológica, à regularização fundiária, à demarcação e à implantação da estrutura de fiscalização adequadas. 
 
VI – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente: 
 
a) a proteção dos manguezais, da restinga, dos brejos, das lagoas, das matas, das encostas. 
b) a fixação de dunas; 
c) a recomposição paisagística; 
d) a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
 
VII – estabelecer critérios, normas e padrões de proteção ambiental nunca inferiores aos padrões internacionalmente aceitos; 
VIII – proteger e preservar a flora e a fauna silvestre e doméstica, as espécies ameaçadas de extinção, as espécies endêmicas, as espécies vulneráveis, as espécies raras, vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais silvestres e domésticos a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; 
IX – controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade da vida e o meio ambiente; 
X – condicionar a implantação de instalações e atividade efetivas ou potencialmente causadoras de significativas alterações do meio-ambiente e da qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; 
XI – promover os meios defensivos necessários para impedir a pesca predatória; 
XII – determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência; 
XIII – promover o gerenciamento ambiental, sem prejuízo da competência da União e do Estado e da autonomia municipal, com base nos seguintesprincípios: 
 
a) proibição do despejo das águas servidas na cadeia natural do ciclo da água, sem o prévio tratamento adequado; 
b) proibição do despejo nas águas, de caldas ou vinhotes, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais, para a pesca, para aquicultura ou para a sobrevivência das espécies; 
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos naturais; 
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade do meio ambiente em função do tipo e da intensidade do uso. 
 
XIV – celebrar convênios com universidades, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; 
XV – estimular a utilização de fontes energéticas alternativas e, em particular, do gás natural e do biogás para fins automotivos, bem como equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica; 
XVI – garantir o acesso à população das informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental; 
XVII – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a se difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental; 
XVIII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que pratiquem a pesca predatória; 
XIX – criar mecanismo de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem na proteção do meio ambiente áreas correlatas, sem prejuízo das competências e da autonomia municipal; 
 
§ 1º – É vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras 
cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental. 
 
§ 2º – Os prazos para atendimento dos padrões de emissões serão 
fixados juntamente com sua promulgação e não poderão ser superiores a 2 (dois) anos. 
 
§ 3º – O Poder Público divulgará, anualmente, os seus planos, 
programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior. 
 
XX – registrar, acompanhar e fiscalizar, respeitada as competências da União e do Estado, as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, da terra e do mar efetuados no território do Município. 
Art. 184 – Consideram-se áreas de preservação permanente: 
I – os manguezais, as restingas; 
II – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; . 
III – a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas; 
IV – as áreas que abriguem exemplares raros, endêmicos, vulneráveis, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, os bancos de genes, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies; V – as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; VI – os pesqueiros, os vigias e os pontos de pesca; 
VII – aquelas assim declaradas por Lei; 
VIII.– a Ilha de Cabo Frio; 
IX – a Ilha do Francês; 
X – a Ilha dos Porcos; XI – a Ilha do Pontal; XII – Boqueirão. 
Parágrafo Único – Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais excetuadas a atividade pesqueira artesanal e aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
 
Art. 185 – São áreas de relevante interesse ecológico, paisagístico, cuja 
utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais: 
 
I – as coberturas vegetais nativas; 
II – a zona costeira; 
III – a Praia e o Morro do Forno; 
IV – o Morro do Miranda; 
V – a Mata do Morro da Cabocla; 
VI – as Prainhas; 
VII – a Enseada da Praia dos Anjos; 
VIII – Morro do Vigia; 
IX – a Enseada do Forno; 
X – a Prainha; 
XI – Fortaleza; 
XII – Costeira do Pontal do Atalaia; 
XIII – Ponta da Massambaba; 
XIV – Morro e Ruínas do Telégrafo; 
XV – Brejo do Espinho e Brejo Seco; XVI – Brejo Salgado e Brejo Jardim. 
 
Art. 186 – Ficam criados com base no artigo 225, § 1º, inciso III, da 
Constituição da República as seguintes unidades de conservação ambiental; 
 
I – Parque Municipal da Praia do Forno; 
II – Reserva Ecológica da Ilha de Cabo Frio; 
III – Reserva Biológica das Orquídeas; 
IV – Reserva Biológica da Lagoa Salgada; 
V – Reserva Biológica do Brejo Jardim; 
VI – Reserva Biológica do Brejo do Espinho; 
 
Parágrafo Único – No prazo máximo de 5 (cinco) anos deverão estar 
instaladas as Unidades de Conservação a que se refere o caput deste artigo, sendo que a 1º (primeira) delas terá um prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de promulgação desta lei. 
 
 
Art.187 – As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse
para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título, ouvida a Câmara Municipal. 
 
Art.188 – O Poder Público estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a 
reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais. 
 
Art.189 – É vedada a criação de aterros sanitários à margem das lagoas, 
manguezais e mananciais. 
 
Art.190 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de 
coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos de tratamento secundários, na forma da lei. 
 
§ 1º – Fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de 
águas pluviais de esgotos domésticos ou industriais. 
 
§ 2º – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção 
para as águas de drenagem, na forma da lei. 
 
Art.191 – Fica proibida a venda de qualquer tipo de agrotóxico, sem 
apresentação de receituário agronômico. 
 
Parágrafo Único – Cabe ao Poder Público Municipal exercer a 
fiscalização da compra e venda de agrotóxicos. 
 
Art. 192 – A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora. 
 
Art. 193 – Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias 
cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental. 
 
Art. 194 – São instrumentos de execução da política municipal de meio 
ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica: 
 
I – a criação de unidade de conservação tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais e reservas biológicas, estações ecológicas. 
II – o tombamento de bens; III – a sinalização ecológica; 
IV – a fixação de normas e padrões municipais como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; 
V – a permanente fiscalização de cumprimento das normas padrões ambientais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal; 
VI – o estabelecimento de sanções administrativas de caráter progressivo a empresas e estabelecimentos que exerçam atividades poluidoras, até a própria interdição da atividade. 
VII – concessão de incentivos fiscais, conforme o estabelecido em lei àqueles que: 
 
a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões emvigor; 
b) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes; 
 
VIII – proibição de se conceder qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal ou creditício àqueles que tenham infringido normas e padrões de prática ambiental, nos cinco anos anteriores à data da concessão; 
IX – a instituição de limitações administrativas de uso de áreas privadas objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida. 
 
§ 1º – Os instrumentos a que se referem os incisos I, II, IV, VI e IX 
deste artigo poderão ser aplicados por lei ou ato do Poder Executivo. 
 
§ 2º – As limitações administrativas a que se refere o inciso IX serão 
averbadas no Ofício de Registro de Imóveis, no prazo máximo de três meses contados de sua promulgação. 
 
Art. 195 – O Município adotará o princípio poluidor-pagador, devendo 
as atividades causadoras da degradação ambiental arcarem integralmente com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil. 
 
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo incluirá a imposição 
de taxa pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada a sua operacionalização. 
 
Art. 196 – Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, 
destinado à implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta. 
 
§ 1º – Constituem-se recursos do fundo que trata este artigo entre
outros: 
 
a) 20% (vinte por cento) da receita financeira a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição da República; 
b) o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente; 
c) dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; 
d) empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos; 
e) rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras. 
 
§ 2º – Os recursos destinados ao fundo de que trata este artigo serão 
repassados assim que ingressarem no erário municipal. 
 
§ 3º – A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental 
caberá ao Órgão Público competente na forma da lei. 
 
Art. 197 – Os servidores públicos encarregados da execução da política 
municipal do meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações às normas de padrões de proteção ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público para instauração de inquérito civil, indicando os respectivos elementos de convicção sob pena de responsabilidade funcional. 
 
Parágrafo Único – Concluindo o inquérito civil pela procedência da 
denúncia, o município ajuizará Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente no prazo de 30 dias a contar do recebimento da denúncia, sempre que o Ministério Público não o fizer. 
 
TÍTULO VIII 
DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
 
Art. 198 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e 
como objetivo o bem-estar e a justiça social. 
 
CAPÍTULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
 
 
Art. 199 – Fica estabelecido o que determina a Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro para esta Seção. 
 
SEÇÃO II 
DA SAÚDE 
 
Art. 200 – A Rede Pública Municipal de Saúde garantirá o atendimento 
à mulher vítima de violência sexual em relação à possibilidade de contágio de doenças venéreas. 
 
Art. 201 – Direito a auto-regulação da fertilidade como livre decisão da 
mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la. 
 
Art. 202 – As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas 
para as necessidades sociais básicas. 
 
Art. 203 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e atendimentos de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais. 
 
Art. 204 – O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais: 
 
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; 
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental; III – opção quanto ao tamanho da prole; 
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V – proibição de cobrança ao usuário pela prestação do serviço de assistência à saúde, públicos ou contratados. 
 
Art. 205 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais, e supletivamente, por serviços de terceiros, através de concessão ou permissão por meio de processo licitatório, na forma estabelecida em lei. 
 
Art. 206 – As ações e serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
 
I – a Secretaria Municipal de Saúde, é a gestora do sistema de saúde, ao nível do Município; 
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas. 
III – em cada unidade (hospital, posto) de serviço de saúde, será constituída comissão paritária, formada por representantes da comunidade usuária, dos profissionais nela lotados e de sua direção eleita. 
 
 
Art. 207 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos 
do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União,além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde 
 
§ 1º –
O̶ ̶v̶o̶l̶u̶m̶e̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶s̶a̶ú̶d̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶,̶ ̶a̶n̶u̶a̶ l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶a̶ ̶2̶0%̶̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶a̶s̶.̶  
§ 1º – O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo 
município corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) segundo determina a Constituição Federal em seus artigos 156, 158 e 159,(NR) e 20% (vinte por cento) dos recuros provenientes de Royalties. 
 
(Redação dada pela Emenda 009/2021) 
 
 
§ 2º – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, subordinando-se sua aplicação às diretrizes fixadas no Plano Municipal de Saúde. 
 
§ 3º – É vedada a destinação e recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. 
 
§ 4º – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar 
do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
 
§ 5º – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor 
público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal e as normas do SUS). 
 
 
 
 
§ 6º – A instalação de quaisquer novos serviços oficiais ou privados de 
saúde, deverá ser submetida à aprovação do SUS, com base em estudos e demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema, propostos pelos organismos de cooperação com o Poder Público no setor. 
 
        Art. 208 – O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: 
 
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; 
 
Art. 209 – São competências do Município exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente: 
 
I – Comando do SUS no âmbito do Município, de acordo com o que estabelece as 
Constituições Estadual e Federal e esta Lei Orgânica; 
II – garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo, a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitado e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; 
 
III – à assistência à saúde, garantindo o pleno encaminhamento “referência e contra- referência” de pacientes assistidos; 
IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termo de periodicidade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes propostas pelos organismos de cooperação com o Poder Público no setor; 
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; 
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da 
Saúde, e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; 
X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; 
 
XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas, Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 
XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; 
XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município, integrando sindicatos e associações técnicas nas fiscalizações e normatização; 
XV – a normatização e execução no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; 
XVI – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais e municipais, assim como situações emergenciais; 
XVII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; 
XVIII – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes. 
 
Art. 210 – O município garantirá assistência integral à saúde da mulher 
em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando: 
 
I – assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento; 
II – fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas. 
 
 
Art. 211 – A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à 
saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizadas dos que sejam considerados essenciais. 
 
Art. 212 – O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de 
educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e as crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamento oftalmológico e fonoaudiológico. 
 
 
 
Art. 213 – O Município deverá, no âmbito de sua competência, 
estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público. 
 
Art. 214 – O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve 
seguir critérios de compromissos com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho. 
 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
 
 
 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
 
Art. 215 – A educação, enquanto direito de todos é um dever do Estado 
e da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e formação do cidadão, e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, de solidariedade e de respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. 
 
Art. 216 – A educação será regida pelos fins e princípios dos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, complementados pelos fins e princípios dos arts. 303 e 304 da Constituição Estadual. 
 
Parágrafo Único – A gestão democrática do ensino atenderá às
seguintes diretrizes, além das constantes do inciso VI do art. 304 da Constituição Estadual: 
 
I – liberdade de organização dos diversos segmentos da comunidade escolar, garantindo-se a utilização dos estabelecimentos sociais da comunidade; 
II – participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar, através dos órgãos colegiados, na elaboração do regimento interno da unidade escolar; III – eleições diretas, na forma da lei, para as funções de direções em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (professores, funcionários não docentes, alunos e responsáveis dos alunos); 
IV – os critérios para eleições de direção nas unidades escolares da rede municipal de ensino, bem como a duração do mandato, serão definidos conjuntamente com a entidade representativa dos profissionais de educação e a Secretaria Municipal de 
Educação; 
V – participação de estudantes, professores, pais e funcionários no processo administrativo pedagógico, através de conselhos comunitários em todas as unidades escolares. 
 
Art. 217 – A assistência técnica e financeira que a Prefeitura venha a 
receber do Estado e União não poderá consistir na cessão de servidores estaduais ou federais a escolas ou órgãos municipais, nem na prestação de serviços, como merenda e outros, pela Prefeitura a órgãos e escolas estaduais ou federais. 
 
Parágrafo Único – A celebração de convênios de assistência técnica e 
financeira pela Prefeitura com o Estado ou a União será precedida de consulta prévia à entidade de trabalhadores em educação, que fiscalizarão a implementação de tais convênios. 
Art. 218 – O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão elaborados com a participação de entidades representativas desses trabalhadores, garantindo: 
 
I – piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação; 
II – condições plenas de reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades docentes sem perda das remunerações; 
III – progressão funcional, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha; 
IV – proventos de aposentadoria revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da 
reclassificação do cargo ou função que se deu a aposentadoria; 
V – concurso público para o provimento de cargos; 
VI – estabilidade no emprego, independente do regime jurídico, sendo vedada às instituições a dispensa imotivada; 
VII – o pagamento de vale-transporte a trabalhadores de ensino que trabalhem em escolas onde há transportes coletivos freqüentes ou o oferecimento de transporte especial a trabalhadores de ensino que trabalhem em escolas rurais ou de difícil acesso; VIII – será criado num prazo de até 90 dias, a contar da promulgação desta Lei, o Plano de Cargos e Salários do Magistério; 
IX – ficarão os órgãos de educação do Município obrigados a promover regularmente cursos de atualização e aperfeiçoamento para todo o pessoal do Quadro Permanente da Educação. 
 
Art. 219 – O Município, na elaboração de seu Plano de Educação, 
anual, levará em conta o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação, visando articular suas ações com o Governo Federal e o Estadual e evitar a duplicação desnecessária de esforços oficiais. 
 
Parágrafo Único – Na elaboração deste Plano Municipal participarão, 
em todas as etapas, em caráter consultivo e deliberativo, representantes de sindicato de trabalhadores em educação, dos órgãos colegiados das unidades escolares, de associações comunitárias, que definirão as prioridades educacionais do Município. 
 
Art. 220 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental 
e no pré-escolar, só podendo atuar no 2º e 3º graus de ensino, quando a demanda do pré-escolar e do ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida dos pontos de vista qualitativo e quantitativo. 
Art. 221 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais do ensino fundamental, assegurando-se atividades alternativas para os que por ela não optarem. 
 
§ 1º – No início de cada ano letivo os alunos e seus responsáveis serão 
informados do caráter facultativo da matrícula no ensino religioso e das atividades alternativas a este ensino. 
 
§ 2º – Fica vedado o desvio de professores das funções para as quais 
foram admitidos, para o ensino religioso. 
Art. 222 – O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa. 
Art. 223 – A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório, 
como disciplina adicional, segundo os princípios estabelecidos. 
 
Art. 224 – Os currículos escolares deverão abranger as características 
do Município, sua origem, história e formação sócio-econômica. 
 
Art. 225 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino público, 
têm caráter obrigatório. 
 
Art. 226 – Transporte gratuito aos alunos do primeiro grau da rede 
pública de Arraial do Cabo. 
Art. 227 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação. 
 
Art. 228 – É dever do Município garantir o atendimento das crianças de 
zero a seis anos em creches e pré-escolas definidas uma política educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
 
Parágrafo Único – Creches e pré-escolas são entidades com função 
educacional de prestação de serviços às crianças para o atendimento de suas 
necessidades bio-psico-sociais, prestados por profissionais de formação específica interdisciplinar. 
Art. 229 – Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a 
manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até os seis anos de idade. 
 
Parágrafo Único – As creches e pré-escolas a que se refere o “caput” 
deste artigo, farão parte do Sistema de Ensino do Município e serão fiscalizados pelo órgão competente, definido em Lei. 
 
Art. 230 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% da 
receita tributária, compreendida em proveniente de transferências feitas pela União e Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público Municipal. 
 
̶A̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶0̶ ̶O̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶á̶,̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶u̶n̶c̶a̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶3̶0̶%̶(̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶ e̶c̶e̶i̶t̶a̶,̶ ̶d̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶r̶r̶e̶c̶a̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶t̶á̶r̶i̶a̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶f̶e̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶s̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶ ̶ e̶ ̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶a̶n̶u̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶s̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶5̶%̶ ̶(̶ c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶f̶o̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶c̶u̶r̶ r̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶e̶ ̶c̶u̶l̶t̶u̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶a̶l̶é̶m̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶.̶ 
 
(Redação dada pela Emenda 06/2011) 
 
Art. 230 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento) segundo determina a Constituição Federal em seu artigo 212, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 
 (Redação dada pela Emenda 09/2021) 
 
 
Parágrafo Único – Os recursos públicos municipais destinados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino serão aplicados exclusivamente na rede municipal de ensino. 
 
Parágrafo Único – (REVOGADO PELA EMENDA 06/2011) 
 
̶§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶f̶o̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶c̶u̶r̶r̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶e̶ ̶c̶u̶l̶t̶u̶r̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶ e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶E̶ n̶s̶i̶n̶o̶ ̶e̶ ̶C̶u̶l̶t̶u̶r̶a̶.̶ 
 
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶ p̶ar̶a̶ ̶a̶l̶u̶n̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶E̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶M̶é̶d̶i̶o̶,̶ ̶E̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶E̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶P̶r̶o̶f̶i̶s̶s̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶t̶e̶.̶ 
 
̶§̶ ̶3º̶̶ ̶A̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶i̶m̶p̶l̶a̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶
d̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶c̶r̶i̶a̶d̶o̶  ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶s̶s̶e̶ ̶f̶i̶m̶.̶ 
 
(Redação dada pela Emenda 06/2011) – Parágrafos revogados pela emenda 09/2021 
 
Art. 231 – Consideram-se despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino: 
 
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino, em atividades; 
II – aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no ensino; 
III – manutenção de instalações físicas vinculadas ao ensino; 
IV – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
V – estudos e pesquisas levados a efeito em instituições públicas integrantes do Sistema de Ensino Municipal. 
 
Parágrafo Único – Os bens móveis, móveis, equipamentos e outros, 
adquiridos com recursos considerados para os fins deste artigo, não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 
Art. 232 – Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento 
do ensino: 
 
 
I – programas assistenciais suplementares de alimentação, material didático-escolar, transporte, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica, e outras similares, para alunos, docentes ou servidores, ainda quando custeados com recursos 
oriundos de impostos, compreendendo tais programas também o pagamento de pessoal necessário à sua implementação; 
I – Programas assistenciais suplementares de alimentação, material didático-escolar, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras similares, para alunos, docentes ou servidores, ainda quando custeados com recursos oriundos de impostos, compreendendo tais programas também o pagamento de pessoal necessário à sua implementação; 
 
(Redação dada pela Emenda 06/2011) 
 
 
II – Subvenções a instituições privadas, de caráter assistencial ou cultural; 
III – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, quando realizadas em 
instituições não integrantes do Sistema de Ensino Municipal; IV – Preparação de funcionários para a administração pública; 
V – manutenção de pessoal inativo e de pensionistas originário de instituições de ensino; 
VI – pessoal docente e demais profissionais do ensino em desvio de função ou em atividade não estritamente ligadas à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
 
VII – obras de infra-estrutura e edificação, ainda, quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. 
 
Art. 233 – As ações definidas aqui como de manutenção e 
desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas no orçamento. 
 
Art. 234 – A Secretaria Municipal de Educação o qualquer de seus 
órgãos burocráticos, se houver, não poderão consumir mais do que 5% das verbas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, cabendo os 95% restantes às escolas municipais. 
 
Art. 235 – As entidades privadas de ensino e suas mantenedoras estão 
excluídas de isenções ou concessões fiscais de natureza municipal. 
 
Art. 236 – Ficará o órgão de educação do município encarregado de 
criar e manter classes de educação especial. 
 
Art. 237 – A Prefeitura publicará, em jornal da região, até o último dia 
subseqüente, o demonstrativo pormenorizado da arrecadação de impostos, inclusive os recibos da União e do Estado, e da aplicação mensal dos recursos. 
 
Parágrafo Único – Ocorrendo, num trimestre civil, o descumprimento 
do mínimo previsto, a diferença será contabilizada pelo seu valor real corrigido pelo indexador oficial e incorporada no trimestre seguinte. 
 
SEÇÃO II 
DA CULTURA 
 
Art. 238 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: 
 
I – criação do Instituto Municipal de Cultura; 
II – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, vedada a extinção de qualquer espaço equivalente; 
III – instalação de bibliotecas assim como atenção especial à aquisição das obras de arte e outros bens particulares de valor cultural. 
IV – incentivos ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os estados e com outros municípios; 
V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística; 
 
VI – proteção das expressões culturais, incluindo a arte popular local como as rendeiras, os pescadores e de outros grupos participantes do processo cultural bem como o artesanato; 
VII – manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos; 
VIII – proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, ecológicos e espeleológicos. 
IX – preservação, conservação e recuperação de bens da cidade que são considerados instrumentos históricos e arquitetônicos. 
 
 
Art. 239 – O Conselho Municipal de Cultura, incumbido de 
regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Município, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura. 
 
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a composição do Conselho Municipal da Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Câmara Municipal. 
Art. 240 – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, 
promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural do Município de Arraial do Cabo, por meio de tombamento, inventários, registros, vigilância, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. 
 
§ 1º – Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação 
assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público municipal. 
§ 2º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na 
forma da lei. 
 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO 
 
Art. 241 – Fica assegurada a promoção de jogos e competições 
esportivas amadoras e estudantis, de âmbito municipal, pelo menos uma vez por ano; 
 
§ 1º – A promoção de jogos e competições, a que se refere este artigo, 
ficará ao encargo da Prefeitura Municipal. 
 
Art. 242 – É obrigatória a concessão do Estádio Municipal, durante 6 
meses no ano, para disputa do campeonato amador do Arraial do Cabo. 
 
 
Art. 243 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais 
e não formais inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: 
 
I – A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e ao seu funcionamento; 
II – O veto unitário nas decisões das entidades desportivas; 
III – A destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporte educacional e em casos específicos, para a de desporto de alto rendimento; 
IV – O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional; V – a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas. 
§ 1º – O Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa 
de tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreações, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos. 
 
§ 2º – O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, 
considerará as características sócio-culturais das entidades interessadas. 
 
Art. 244 – O Poder Público Municipal incentivará as práticas 
desportivas, inclusive através de: 
 
I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças e logradouros públicos; 
II – ações governamentais com vistas a garantir ao município a possibilidade de construir e manter espaços próprios para a prática de esportes; 
III – promoção, em conjunto com as entidades do município, de jogos e competições esportivas amadoras, inclusive de alunos da rede pública. 
 
Art. 245 – A educação física é disciplina curricular, regular e 
obrigatória nos ensinos fundamental e médio. 
 
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de ensino público e privado 
deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados. 
 
Art. 246 – O atleta selecionado para representar o Município, o Estado 
ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional. 
 
 
Art. 247 – Os estabelecimentos especializados em atividades de 
educação física, esporte e recreação ficam sujeitos a registros, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei. 
TÍTULO IX 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA PUBLICAÇÃO 
 
Art. 248 – A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver 
imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso: 
 
§ 1º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida. 
 
§ 2º – Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após sua 
publicação; 
 
§ 3º – A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos 
municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO 
 
Art. 249 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus 
serviços, e obrigatoriamente, os de: 
 
I – termo de compromisso e posse; 
II – declaração de bens; 
III – atas das sessões da Câmara; 
IV – registros de lei, decretos, resoluções, regulamento, instruções e portaria; V – cópia de correspondência oficial; VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados; 
VII – licitações e contratos para obras e serviços; 
VIII – contrato de servidores; 
IX – contratos em geral; 
X – contabilidades e finanças; 
XI – concessões e permissões de bens imóveis; XII – tombamento de bens imóveis; XIII – registro de loteamento aprovado. 
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
 
§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema convenientemente autenticados. 
 
§ 3º – Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de 
qualquer cidadão, bastando, para isso, apresentar requerimento. 
 
CAPÍTULO III 
DA FORMA 
 
Art. 250 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem 
ser expedidos com observância das seguintes normas: 
 
I – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas delei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) aprovação de regulamento ou de regimento; 
f) permissão de uso de bens e serviços municipais; 
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; 
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei; 
j) fixação e alteração de preços; 
II – portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista; 
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
e) outros casos determinados em lei ou decreto; 
Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão 
ser delegados. 
 
DAS CERTIDÕES 
 
Art. 251 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. 
 
Parágrafo Único – As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidos por secretário da Prefeitura. 
 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 252 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município. 
 
Art. 253 – Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que 
se localizam dentro de seus limites. 
 
Art. 254 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
 
Art. 255 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. 
 
Art. 256 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificada e será sempre de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
 
I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência nos seguintes casos: 
 
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos dos donatários, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta. 
 
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; 
c) ações, que serão vendidas em Bolsa. 
 
§ 1º – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
Art. 257 – O Município promoverá a instalação do Conselho Municipal 
de Arraial do Cabo no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data de promulgação da Lei Orgânica Municipal, a ser criado através de Lei, oriunda da iniciativa popular junto à Câmara Municipal. 
 
Art. 258 – A partir da promulgação desta Lei Orgânica, prevalecerá o 
que dispõe os arts. n.ºs 68 e 69. 
 
Art. 259 – As atividades poluidoras já instaladas no município tem o 
prazo máximo de 01 (um) ano para atender às normas e padrões federais, estaduais em vigor na data da promulgação desta Lei Orgânica. 
 
Parágrafo Único – O não cumprimento no dispositivo no “caput” deste 
artigo implicará na imposição de multa diária e progressiva, retroativa à data de vencimento do referido prazo e gravidade da infração sem prejuízo da interdição da atividade. 
 
Art. 260 – No prazo de 02 (dois) meses a contar da promulgação desta Lei, o Executivo enviará ao Legislativo o Projeto de Lei do Estatuto e do Plano de Cargos e Salários do Magistério. 
 
Art. 261 – O Município promoverá no prazo mínimo de 90 (noventa) 
dias, Lei Complementar regulamentando a pesca, o surf e a pesca subaquática profissional. 
 
Art. 262 – O Município dotar-se-á, no prazo máximo de 02 (dois) anos, 
com base em critérios técnicos adequados, e aprovado pela Câmara Municipal dos seguintes planos: 
 
I – Plano Viário, incluindo a previsão de sistemas de ciclovias; 
II – o Plano Diretor de Macro-Drenagem; 
III – o Plano Diretor de Transportes Públicos; 
IV – o Plano Diretor de Contenção, estabilização e Proteção de Encostas sujeitas à Erosão e Deslizamentos, que deverá incluir a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades. 
 
Art. 263 – No prazo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei, o Executivo procederá à reforma administrativa da área da saúde, adequando-a aos preceitos constitucionais vigentes. 
 
Art. 264 – No prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da promulgação 
desta Lei, o Executivo enviará ao Legislativo, Projeto de Lei que institui o Código Sanitário do Município, estabelecendo normalização, ação e fiscalização, quanto à segurança do trabalho e proteção à saúde do trabalhador, além das demais posturas. 
 
Art. 265 – No prazo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta 
Lei, o Executivo enviará ao Legislativo, Projeto de Lei Especial sobre a Companhia Nacional de Álcalis, estabelecendo o planejamento e execução das ações de controle das condições de trabalho, meio ambiente e saneamento, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
 
 
Arraial do Cabo, 05 de abril de 1990. 
 
 
Francisco de Assis Rodrigues (Presidente), Carlos Alberto Conceição da Cunha (Vice- 
Presidente), Maria Anita Mureb (1ª Secretária), Joanita Leite Duarte de Mello (2ª 
Secretária), José Carlos Humberto Faria Pereira (Presidente da Comissão 
Constitucional), Geraldino Farias Neves (Vice-Presidente), Laerte Pessoa Cardoso (1º Secretário), Carlos Antônio A. S. Corrêa (2º Secretário), Francisco Antônio Leite (Relator), João Batista Cerqueira Coelho e Jadir Martins Leal. 
 
LEI ORG 
NICA